Art. 59. Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:
I - publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e
II - notificará:
a) as empresas interessadas;
b) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
c) os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015.
§ 1º - O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.
§ 2º - A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.
§ 3º - Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.
§ 4º - Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.
I - publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e
II - notificará:
a) as empresas interessadas;
b) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
c) os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015.
§ 1º - O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.
§ 2º - A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.
§ 3º - Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.
§ 4º - Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.