Decreto 8.772/2016 - Artigo 59

Art. 59. Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:

I - publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e

II - notificará:

a) as empresas interessadas;

b) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

c) os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015.

§ 1º - O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.

§ 2º - A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.

§ 3º - Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.

§ 4º - Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.

Decreto 8.772/2016 - Artigo 59

Art. 59. Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:

I - publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e

II - notificará:

a) as empresas interessadas;

b) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

c) os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015.

§ 1º - O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.

§ 2º - A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.

§ 3º - Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.

§ 4º - Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.