Decreto 8.772/2016 - Artigo 67

Art. 67. A decisão final sobre o pedido de revisão caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e será limitada à redução ou não da alíquota.

Decreto 8.772/2016 - Artigo 67

Art. 67. A decisão final sobre o pedido de revisão caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e será limitada à redução ou não da alíquota.