Seção IV
Do processo administrativo para apuração das infrações
Do processo administrativo para apuração das infrações
Art. 92. As infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será regido pelas disposições do Decreto n º 6.514, de 2008, exceto quando houver disposição diversa prevista neste Capítulo.