Decreto 70.320/1972 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos vagos das classes iniciais de Categoria Funcional serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão ou progressão o funcional, em virtude de prova específica, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.

Pará grafo único. Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão o funcional, na forma da regulamentação o pertinente.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos vagos das classes iniciais de Categoria Funcional serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante ascensão ou progressão o funcional, em virtude de prova específica, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.

Pará grafo único. Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão o funcional, na forma da regulamentação o pertinente.