Decreto 70.320/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuí das as classes das respectivas Categorias Funcionais.

Pará grafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuí das as classes das respectivas Categorias Funcionais.

Pará grafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.