Decreto 70.320/1972 - Artigo 17

Art. 17. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transportes, passará a integrar quadros suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, das promoções e acessos que couberem.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 17

Art. 17. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes, não transformados ou transportes, passará a integrar quadros suplementares, devendo ser suprimidos quando vagarem, sem prejuízo, para os respectivos ocupantes, das promoções e acessos que couberem.