Art. 2º. À s Equipes Técnicas de alto nível, na área de cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, cabe estabelecer, anualmente e mediante assistência técnica do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Ó rgã o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a escala de prioridades a que se refere o artigo 11 da Lei nú mero 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a ser submetida à aprovação superior, na forma do Decreto nú mero 68.726, de 9 de junho de 1971.
Pará grafo único. A escala de prioridades determinará a área, setorial ou global, de aplicação do Plano de Classificação de Cargos, relativamente a Grupo ou a Categoria Funcional.
Pará grafo único. A escala de prioridades determinará a área, setorial ou global, de aplicação do Plano de Classificação de Cargos, relativamente a Grupo ou a Categoria Funcional.