Decreto 70.320/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho.

Pará grafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á, primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Os Grupos serão estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimentos exigível para o respectivo desempenho.

Pará grafo único. Na constituição das Categorias Funcionais considerar-se-á, primordialmente, a conveniência de se aglutinarem atividades que se identifiquem com as inerentes ao Grupo.