Decreto 70.320/1972 - Artigo 18

Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos funcionários agregados por força do artigo 60 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Pará grafo único. Na hipótese deste artigo e para efeito da identificação da Categoria Funcional em que poderá ser incluí do o funcionário, considerar-se-ão as atribuições do cargo em comissão ou da função gratifica da em razão de que tiver ocorrido a agregação.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 18

Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos funcionários agregados por força do artigo 60 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Pará grafo único. Na hipótese deste artigo e para efeito da identificação da Categoria Funcional em que poderá ser incluí do o funcionário, considerar-se-ão as atribuições do cargo em comissão ou da função gratifica da em razão de que tiver ocorrido a agregação.