Decreto 70.320/1972 - Artigo 11

Art. 11. Os cargos providos somente serão transformados ou transpostos se os respectivos ocupantes, além de possuírem o grau de escolaridade e a habitação profissional exigidos para o exercício das atividades da Categoria Funcional, forem habilitados em prova competitiva específica de cará ter eliminatório.

§ 1º - A prova a que se refere este artigo será planejada, organizada e executada pelo Órgão Central do SIPEC, considerando-se habilitado o funcionário que obtiver no mínimo 60% (sesenta por cento) do total de pontos previsto para a prova.

§ 2º - Os cargos ocupados pelos funcionários que nã o lograrem habilitar-se na forma deste artigo passarão a integrar quadros suplementares, extintos, de acordo com o disposto no artigo 17 deste Decreto.

§ 3º - Tratando-se de transformação de cargos, a prova deverá ser precedida de curso específico e intensivo de treinamento realizado pelas unidades de aperfeiçoamento dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios e Autarquias federais, mediante permanente supervisão, coordenação e controle pelo Órgão Central do SIPEC.

§ 4º - A prova de que trata este artigo será aplicada na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Território e Autarquia federal, antes de concretizar-se a providência prevista no artigo 14 deste Decreto.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 11

Art. 11. Os cargos providos somente serão transformados ou transpostos se os respectivos ocupantes, além de possuírem o grau de escolaridade e a habitação profissional exigidos para o exercício das atividades da Categoria Funcional, forem habilitados em prova competitiva específica de cará ter eliminatório.

§ 1º - A prova a que se refere este artigo será planejada, organizada e executada pelo Órgão Central do SIPEC, considerando-se habilitado o funcionário que obtiver no mínimo 60% (sesenta por cento) do total de pontos previsto para a prova.

§ 2º - Os cargos ocupados pelos funcionários que nã o lograrem habilitar-se na forma deste artigo passarão a integrar quadros suplementares, extintos, de acordo com o disposto no artigo 17 deste Decreto.

§ 3º - Tratando-se de transformação de cargos, a prova deverá ser precedida de curso específico e intensivo de treinamento realizado pelas unidades de aperfeiçoamento dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios e Autarquias federais, mediante permanente supervisão, coordenação e controle pelo Órgão Central do SIPEC.

§ 4º - A prova de que trata este artigo será aplicada na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Território e Autarquia federal, antes de concretizar-se a providência prevista no artigo 14 deste Decreto.