Art. 14. Nos limites da lotação fixada para cada Categoria Funcional, a transformação ou transposição dos cargos processar-se-á por decreto, mediante proposta do Ministro de Estado ou dirigente de Órgão integrante da Presidência da República, encaminhada ao Presidente da República por intermédio de alteração do regime jurídico dos Órgão Central do SIPEC.
Pará grafo único. O decreto de transformação ou transposição de cargos, a que se refere este artigo, deverá conter o quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos que poderão ser atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova decorrente da fixação numérica dos cargos, mencionada no artigo 8º deste Decreto.
Pará grafo único. O decreto de transformação ou transposição de cargos, a que se refere este artigo, deverá conter o quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos que poderão ser atingidos pela transformação ou transposição, bem como da situação nova decorrente da fixação numérica dos cargos, mencionada no artigo 8º deste Decreto.