Decreto 70.320/1972 - Artigo 15

Art. 15. Se o número de ocupantes dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, habilitados na forma do artigo deste Decreto, for insuficiente par a completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9º, desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso e se submetam ao processos seletivo estabelecido neste Decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo somente será aplicado uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversa s.

§ 2º - A norma deste artigo nã o incide sobre o Grupo Diplomacia e nem sobre o de Magistério na parte referente aos cargos de magistério superior.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 15

Art. 15. Se o número de ocupantes dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, habilitados na forma do artigo deste Decreto, for insuficiente par a completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9º, desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso e se submetam ao processos seletivo estabelecido neste Decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo somente será aplicado uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversa s.

§ 2º - A norma deste artigo nã o incide sobre o Grupo Diplomacia e nem sobre o de Magistério na parte referente aos cargos de magistério superior.