Art. 3º. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Pará grafo único. O cargo poderá ser:
a) Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração p ela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;
b) Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de cará ter eliminatório.
I - Cargo - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo - o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Pará grafo único. O cargo poderá ser:
a) Em comissão - quando, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração p ela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis;
b) Efetivo - quando integrar classe para o respectivo provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em prova competitiva específica ou em concurso público de cará ter eliminatório.