Art. 13. A inclusão no novo sistema dos atuais ocupantes de cargos da carreira de Diplomata e do Magistério Superior obedecerá a critérios seletivos, específicos, a serem estabelecidos nos decretos de estruturação dos Grupos III e IV a que se refere o artigo 2º da Lei nú mero 5.645, de 10 de dezembro de 1970.