Decreto 70.320/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Fixado o nú mero de cargos, a constituição das Categorias Funcionais nos Grupos processar-se-á mediante a transformação ou transposição dos atuais cargos que irão integrá-las, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se:

a) Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;

b) Transposição de Cargo s - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.

§ 2º - A transformação ou transposição o dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com instrução o normativa do Ó rgã o Central do SIPEC.

§ 3º - A critério da Administração o, poderão ser transformados cargos vagos de séries de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação o de atividades prevista neste artigo observado o disposto no parágrafo anterior.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Fixado o nú mero de cargos, a constituição das Categorias Funcionais nos Grupos processar-se-á mediante a transformação ou transposição dos atuais cargos que irão integrá-las, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada Grupo.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se:

a) Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;

b) Transposição de Cargo s - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.

§ 2º - A transformação ou transposição o dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com instrução o normativa do Ó rgã o Central do SIPEC.

§ 3º - A critério da Administração o, poderão ser transformados cargos vagos de séries de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação o de atividades prevista neste artigo observado o disposto no parágrafo anterior.