Decreto 70.320/1972 - Artigo 8

Art. 8º. A fixação do número de cargos que deverão integrar as classes das Categorias Funcionais, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios, Autarquias federais e Órgãos Autônomos, resultará, necessariamente, das seguintes providências:

I - Estabelecimento da Lotação, de acordo com a regulamentação própria;

II - Redução global do nú mero de cargos em relação aos atualmente existentes, como determina a artigo 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Decreto 70.320/1972 - Artigo 8

Art. 8º. A fixação do número de cargos que deverão integrar as classes das Categorias Funcionais, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Territórios, Autarquias federais e Órgãos Autônomos, resultará, necessariamente, das seguintes providências:

I - Estabelecimento da Lotação, de acordo com a regulamentação própria;

II - Redução global do nú mero de cargos em relação aos atualmente existentes, como determina a artigo 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.