Decreto 88.542/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Decreto 88.542/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.