Decreto 88.542/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Deverão ser excluídas, da área descrita no artigo anterior, as posses que nesta data porventura ali existirem.

Decreto 88.542/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Deverão ser excluídas, da área descrita no artigo anterior, as posses que nesta data porventura ali existirem.