Decreto 88.542/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único. A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste artigo.

Decreto 88.542/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único. A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste artigo.