Lei 1.687/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à menor Maria Edite de Oliveira, filha de João Rodrigues de Oliveira, Guarda-freios de 5ª classe, extranumerário diarista da Estrada de Ferro Central do Piauí, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 425,00 - (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) - mensais.

§ 1º - Perderá a menor beneficiada o direito à referida pensão quando contrair matrimônio.

§ 2º - A pensão concedida por esta Lei é devida a partir de 25 de junho de 1947, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Lei 1.687/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à menor Maria Edite de Oliveira, filha de João Rodrigues de Oliveira, Guarda-freios de 5ª classe, extranumerário diarista da Estrada de Ferro Central do Piauí, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 425,00 - (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) - mensais.

§ 1º - Perderá a menor beneficiada o direito à referida pensão quando contrair matrimônio.

§ 2º - A pensão concedida por esta Lei é devida a partir de 25 de junho de 1947, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.