Lei 11.233/2005 - Artigo 1-D

Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.233/2005 - Artigo 1-D

Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)