Lei 11.233/2005 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 11.233/2005 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)