Lei 11.233/2005 - Artigo 19

CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE


Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...............

...............

§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

..............." (NR)

Lei 11.233/2005 - Artigo 19

CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE


Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...............

...............

§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

..............." (NR)