CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............
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§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
..............." (NR)