Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)