Art. 7º. O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)