Art. 1º. São fixados em NCr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Decreto-Lei 782/1969 - Artigo 1
Art. 1º. São fixados em NCr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.