Art. 2º. Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976, ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.
Parágrafo único. A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976, produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único. A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976, produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.