Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a eliminação, no País, da repetição de topônimos de Cidades e Vilas, a efetivar-se no novo quadro territorial em preparo:

I - Quando duas os mais localidades tiverem a mesma denominação, esta prevalecerá para a de mais elevada categoria administrativa ou judiciá­ria, na seguinte ordem de precedência: Capital, sede de Comarca, sede de Têrmo, sede de Município, sede de Distrito.

II - No caso de haver mais de uma localidade da mesma categoria com o mesmo nome, êste será mantido naquela que o possuir há mais tempo.

III - Como novos topônimos, deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, expressões compostas de mais de duas palavras sendo, no entanto, recomendável a adoção de nomes indí­genas ou outros com propriedade local.

IV - Não se consideram nomes novos, e portanto não estão sujeitos ao disposto no item precedente, os casos de restabelecimento de antigas designa­ções ligadas às tradições locais, vedadas, porém, as composições de mais de três palavras.

Parágrafo único. Exceções a essas normas, no que toca ao direito de prioridade na nomenclatura, serão admitidas, se ocorrerem motivos imperiosos, mediante acôrdo entre os Governos das Unidades Federativas interessadas.

Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a eliminação, no País, da repetição de topônimos de Cidades e Vilas, a efetivar-se no novo quadro territorial em preparo:

I - Quando duas os mais localidades tiverem a mesma denominação, esta prevalecerá para a de mais elevada categoria administrativa ou judiciá­ria, na seguinte ordem de precedência: Capital, sede de Comarca, sede de Têrmo, sede de Município, sede de Distrito.

II - No caso de haver mais de uma localidade da mesma categoria com o mesmo nome, êste será mantido naquela que o possuir há mais tempo.

III - Como novos topônimos, deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas, expressões compostas de mais de duas palavras sendo, no entanto, recomendável a adoção de nomes indí­genas ou outros com propriedade local.

IV - Não se consideram nomes novos, e portanto não estão sujeitos ao disposto no item precedente, os casos de restabelecimento de antigas designa­ções ligadas às tradições locais, vedadas, porém, as composições de mais de três palavras.

Parágrafo único. Exceções a essas normas, no que toca ao direito de prioridade na nomenclatura, serão admitidas, se ocorrerem motivos imperiosos, mediante acôrdo entre os Governos das Unidades Federativas interessadas.