Art. 12. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as estações que se abrirem ao tráfego, de acôrdo com as normas previstas na legislação, o providenciará para a mudança de denominação das estações já existentes sempre que ocorrer alteração na nomenclatura das localidades brasileiras servidas por estradas de ferro.