Art. 3º. A divisão territorial brasileira não poderá ser modificada durante o qüinqüênio de vigência, nem na parte judiciária, nem na parte administrativa a não ser nos casos expressamente previstos no decreto-lei nº 311, de 2 de março de 1938.
Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 3
Art. 3º. A divisão territorial brasileira não poderá ser modificada durante o qüinqüênio de vigência, nem na parte judiciária, nem na parte administrativa a não ser nos casos expressamente previstos no decreto-lei nº 311, de 2 de março de 1938.