Art. 5º. O disposto no artigo anterior prevalecerá no preparo das leis regionais que fixarão, no corrente ano, a divisão territorial das Unidades da Federação, a vigorar inalteràvelmente no qüinqüênio de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, serão as seguintes, na revisão em processo, as datas terminais dos prazos para o preparo das leis regionais: 30 de outubro, para a Comissão Revisora apresentar ao Govêrno respectivo o projeto da revisão; 15 de novembro, para a entrada do projeto elaborado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, acompanhado do parecer do Conselho Administrativo do Estado a que o mesmo se refira; 30 de novembro, para encaminhamento dos projetos, pelo Conselho Nacional de Geografia, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores; 31 de dezembro, para promulgação da lei pelo Govêrno do Estado, depois da aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, serão as seguintes, na revisão em processo, as datas terminais dos prazos para o preparo das leis regionais: 30 de outubro, para a Comissão Revisora apresentar ao Govêrno respectivo o projeto da revisão; 15 de novembro, para a entrada do projeto elaborado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, acompanhado do parecer do Conselho Administrativo do Estado a que o mesmo se refira; 30 de novembro, para encaminhamento dos projetos, pelo Conselho Nacional de Geografia, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores; 31 de dezembro, para promulgação da lei pelo Govêrno do Estado, depois da aprovação do Presidente da República.