Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 13

Art. 13. Os Governos das Unidades Federativas poderão a qualquer tempo, para atender a necessidades do serviço público, estabelecer ou alterar, em ato especial, a sub-divisão de qualquer distrito do respectivo quadro territorial.

§ 1º - A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denomina­das "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.

§ 2º - A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito (arts. 8º e 9º do decreto-lei nº 311).

§ 3º - Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.

§ 4º - A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.

§ 5º - Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.

§ 6º - Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.

Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 13

Art. 13. Os Governos das Unidades Federativas poderão a qualquer tempo, para atender a necessidades do serviço público, estabelecer ou alterar, em ato especial, a sub-divisão de qualquer distrito do respectivo quadro territorial.

§ 1º - A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denomina­das "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.

§ 2º - A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito (arts. 8º e 9º do decreto-lei nº 311).

§ 3º - Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.

§ 4º - A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.

§ 5º - Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.

§ 6º - Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.