Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As leis qüinqüenais regionais de divisão territorial - administrativa e judiciária - serão baixadas pelos Governos das Unidades Federadas até 30 de novembro dos anos de milésimo 3 e 8.

Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As leis qüinqüenais regionais de divisão territorial - administrativa e judiciária - serão baixadas pelos Governos das Unidades Federadas até 30 de novembro dos anos de milésimo 3 e 8.