Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.

Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.

Decreto-Lei 5.901/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.

Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.