Art. 9º. Na divisão territorial do País, o Distrito Federal será computado, nas diferentes categorias do respectivo quadro, como unidade única, tento no quadro das comarcas e têrmos, como no dos municípios e distritos.
Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.
Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá quando a comarca não for dividida em têrmos ou estes não foram divididos em distritos.