Lei 7.709/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, será contado para todos os efeitos legais.

Lei 7.709/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, será contado para todos os efeitos legais.