Art. 1º. Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I - 22 de outubro de 2001;
II - 16 de novembro de 2001; e
III - 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único. O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.
I - 22 de outubro de 2001;
II - 16 de novembro de 2001; e
III - 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único. O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.