Lei 4.596/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S. A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Lei 4.596/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S. A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.