Decreto-Lei 281/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.

Decreto-Lei 281/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.