Decreto 11.593/2023 - Artigo 3

Art. 3º. As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:

I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;

II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;

III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;

IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;

V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e

VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.

Decreto 11.593/2023 - Artigo 3

Art. 3º. As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:

I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;

II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;

III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;

IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;

V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e

VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.