Decreto 11.593/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

§ 4º - O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - secretarias de governo das unidades federativas;

II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.

Decreto 11.593/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

§ 4º - O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - secretarias de governo das unidades federativas;

II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.