DECRETO Nº 55.790, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.
Inclui localidades nas exceções de que trata o art. 1º do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o art. 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares),
DECRETA: