Lei 13.019/2014 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

Lei 13.019/2014 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)