Lei 13.019/2014 - Artigo 7

Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada


Art. 7º. A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Lei 13.019/2014 - Artigo 7

Seção II
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada


Art. 7º. A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)