Lei 13.019/2014 - Artigo 23

Seção VIII
Do Chamamento Público


Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - objetos;

II - metas;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - custos;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Lei 13.019/2014 - Artigo 23

Seção VIII
Do Chamamento Público


Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - objetos;

II - metas;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - custos;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)