Lei 13.019/2014 - Artigo 22

Seção VII
Do Plano de Trabalho


Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Lei 13.019/2014 - Artigo 22

Seção VII
Do Plano de Trabalho


Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)