Seção III
Das Despesas
Das Despesas
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (VETADO);
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)