Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1º - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
§ 2º - Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º - Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
§ 2º - Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º - Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)