Decreto 2.486/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.486/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.