Art. 5º. Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.
§ 1º - O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.
§ 2º - Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.
§ 1º - O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.
§ 2º - Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.