Art. 2º. Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
§ 1º - O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.
§ 2º - A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.
§ 1º - O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.
§ 2º - A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.